A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT acolheu, por unanimidade dos votos, o recurso interposto pela Fnac contra sentença que concedeu a uma consumidora o direito de receber um notebook da marca Athlon pelo valor anunciado de R$ 130,15. No entendimento da 2ª Turma Recursal, o preço veiculado estava erroneamente estampado, em razão de defeito no sistema de processamento de dados.
No recurso, a apelante (Fnac) sustentou, em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a impossibilidade de entrega do produto, em virtude do preço vil. Sustentou a loja que o erro substancial afasta a aplicação do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "É notória a diferença de valores exorbitantes entre o preço veiculado e o preço real do notebook; é vedado o enriquecimento indevido", diz o recurso.
Intimada, a consumidora apresentou contra-razões, repudiando as teses da loja, e postulando a manutenção da sentença de 1ª Instância. No entendimento do relator, apesar de razoáveis argumentos da sentença, a conclusão jurídica do juiz de 1º Grau não pode prevalecer.
Pelo que consta no recurso, o computador, no valor de R$ 130,00, foi adquirido pelo site da Fnac Brasil com entrega imediata, após o pagamento. Ocorre que o preço veiculado no site estava erroneamente estampado, em razão de defeito no sistema de processamento de dados, sendo o preço real R$ 1.220,00. Segundo a empresa, não seria possível a entrega do bem pelo preço veiculado, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa.
O juiz de 1º Grau, ao acolher a pretensão da autora, fundamentou que a proposta vincula o proponente a ser responsável perante o consumidor pelo anúncio que fez. No entanto, entende o relator do recurso, que não há como prevalecer a vinculação, quando a informação contida no anúncio, especialmente por se tratar de preço a menor, não decorre de conduta voluntária do fornecedor, ou seja, de dolo, mas sim de erro evidente em seu sistema de dados.
O magistrado e professor James Eduardo de Oliveira, na obra o Código de Defesa do Consumidor Anotado e Comentado, ensina que: "No ambiente que precede à contratação é exigida do consumidor a mesma boa-fé que deve pautar a conduta do fornecedor. Assim, na hipótese de equívoco flagrante e disparatado presente em informação ou publicidade, não se pode consentir na vinculação obrigacional do fornecedor almejada por consumidor animado pelo propósito do enriquecimento ilícito".
Para o juiz relator da matéria, o preço veiculado estava muito abaixo do preço cobrado por aparelhos similares de outras marcas. "Isso não existe no mercado, o que evidencia o erro na oferta, sobretudo porque não se cogita que um notebook novo custe apenas R$ 100,00 frente ao preço médio no varejo (R$ 1.500,00)", concluiu.
Nº do processo: 2009.01.1.056409-2
Fonte: TJDFT
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Vemos um caso corriqueiro onde um fornecedor é obrigado a vender um produto pelo preço ofertado, mas, equivocadamente, abaixo do valor de mercado por falha no anúncio/oferta.
Um fornecedor se vincula ao anúncio veiculado por base ao artigo 30 do CDC, o qual tem a seguinte redação:
"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
No caso apresentado, uma grande loja de departamento fora obrigada e vender um notebook por cerca de R$100,00, por força da oferta veiculada em seu site na internet. Ocorre que a consumidora adquiriu cerca de 4 aparelhos, conforme conversei ontem com um dos advogados que atuaram no feito, assim claramente caracterizando um enriquecimento sem causa, pois a consumidora poderia vender tais produtos pelo real preço de mercado e assim obtendo um lucro absurdo digno dos maiores especuladores mundiais de bolsas de valores.
Com absoluta certeza, a referida Turma Recursal acertou em sua decisão e abriu um importante precedente.
Ressalta-se que o CDC dá muitos direitos ao consumidor, mas devemos preservar a boa-fé.
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