Em 1ª Instância, o autor propôs ação cautelar, com pedido liminar, com vistas a ter acesso, por intermédio de empresa de telefonia, a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira, a fim de comprovar eventual traição. O juiz da 2ª Vara de Família negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor.
No agravo, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.
A 2ª instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores: "O teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (art. 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união.
Segundo o relator, a prova da suposta infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.
Nº do processo: Segredo de Justiça
Autor: AF
Fonte: TJDFT
***
Um adendo à notícia:
Nossa Constituição Federal/88 diz em seu artigo 5º, inciso XII que: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A lei que regulamenta este dispositivo constitucional é Lei Federal nº 9296/1996. Em seu artigo 10, a lei tipifica o crime de interceptação, a saber:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Logo, utilizando o gancho da notícia postada, um cônjuge que tente descobrir se está sendo traído utilizando-se, sem autorização, da senha de acesso do varão ou virago, ou utilize para outros fins ilícitos como difamar, caluniar ou injuriar alguém, estará cometendo o crime de intercepção de dados descrito acima, sem prejuízo de uma eventual reparação civil por danos morais e demais crimes que por ventura sejam cometidos.
Portanto, fiquem espertos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário