Um dos temas mais buscas neste blog e alvo de comentários nas postagens, se referem à nulidades de multas de trânsito aplicadas por radares de velocidade, como se pode observar nas postagens Tolerância de medição de velocidade em radares eletrônicos e O uso de aparelhos GPS que avisam sobre radares de trânsito NÃO É ILEGAL. Neste tópico abordarei outros requisitos que os radares de trânsito devem ter, que podem anular uma multa imposta.
Como muitos devem saber, o caput do artigo 37 da Constituição Federal disciplina os principais princípios que devem reger a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É o famoso LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Além destes, outros princípios devem ser observados para a prática de atos administrativos, tais como: motivação, competência, finalidade, objeto e forma, dentre outros. A instalação de radares, como ato administrativo que é, deve observar todos estes princípios, sobretudo o da motivação e legalidade. O auto de infração também se reveste como ato administrativo.
A Resolução 396/2011 do Contran, norma que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, como descrito em seu preâmbulo, diz no §2º do artigo 4º que, para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento. Ou seja, para a instalação de radares fixos de velocidade, se faz obrigatório o estudo técnico prévio.
Diz o inciso I, do §6º do mesmo artigo da Resolução 396/2011, que os estudos técnicos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Ainda que assim não o fosse, o órgão de trânsito, como componente da administração pública que é, deve disponibilizar qualquer informação ao cidadão por força da recente Lei 12.527/2011, também chamada de lei de acesso à informação, desde que não esteja sob sigilo, o que não é o caso aqui falado.
Portanto, um motorista, ao ser multado, pode e deve requisitar ao órgão autuador da infração que apresente o estudo técnico que concluiu pela instalação do radar que flagrou a infração de velocidade, sob pena de nulidade do auto de infração, principalmente por violação aos princípios da motivação e legalidade.
Ainda neste contexto, um radar de trânsito metrológico, isto e´, que detecte velocidades, deve ser aferido pelo menos uma vez no período de 12 meses pelo INMETRO ou por entidade credenciada por este, como determina o inciso III do artigo 3º da mesma Resolução 396/2011. Caso não haja tal aferição, o auto de infração é nulo de pleno direito. Por oportuno, informo que radares de trânsito que detectam avanço de sinal vermelho não são radares metrológicos, assim não têm obrigatoriedade de aferição periódica.
Entretanto, o estudo técnico não é obrigatório para radares estáticos, portáteis ou móveis, mas estes só poderão ser utilizados com distância mínima do radar fixo - aquele objeto do estudo técnico - de quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana, e dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido (§7º do art. 4º da Res. 396/11).
Por fim, existem outras condições de validade do auto de infração que devem ser obrigatoriamente observadas pelo órgão de trânsito autuador e também pelo cidadão penalizado, para que este possa exercer plenamente seu direito ao contraditório e ampla defesa em caso de interposição de recurso.
terça-feira, 26 de junho de 2012
terça-feira, 12 de junho de 2012
Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa

De início, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 63 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, acreditou que o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, pois as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". Contra a decisão, a enfermeira entrou com recurso, que teve seguimento negado.
A enfermeira demitida disse que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses, e que a demissão ocorreu depois de que ela publicou fotos suas e de suas colegas de trabalho com o fardamento do hospital no Orkut. A profissional alegava ainda que o hospital agira de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido demitida, enquanto nenhum outro funcionário sofreu punição.
Em resposta, o hospital contestou dizendo que as fotos publicadas relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI, e que os comentários das fotos eram de mau gosto. A defesa alegou também que as fotos expunham ainda o logotipo do hospital sem sua autorização, expondo a marca "em domínio público, associado a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Fonte: TERRA
Assinar:
Postagens (Atom)