Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar
a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e
afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais
de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas
filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou
que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a
esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido
traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar
disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem
mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai
continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai
delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse
o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o
processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso,
demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas,
mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz,
embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a
paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser
considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi
mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação
um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se
justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa
do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No
recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do
reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas,
deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o
registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de
consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro
recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método
DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético,
confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória
de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de
consentimento.”
Convivência familiar Para
o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em
conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição
Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da
demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e
também de que não tenha sido constituído o estado de filiação,
fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na
convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da
paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas
na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade
socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o
reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo
1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a
simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje
não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos
recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve
ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a
socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias
ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e
reconhecer a paternidade socioafetiva.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104858&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
***
A paternidade sócio-afetiva é muitíssimo comum nos dias de hoje.
De acordo com minha humilde compreensão, o pai queria anular o registro somente por vingança, mas não pensou nas pessoas que seriam atingidas em caso de uma decisão favorável à anulação. Agora pergunta-se: como será a relação deste pai com as filhas hoje em dia? Será que perdoariam esta tentativa de renegação?
Se a relação acabou e ainda quer vingança, que ataque quem de direito e não pessoas que não têm nada a ver com os ocorridos ou sequer deram causa para que acontecessem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário