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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Caso das próteses de silicone: boa vontade para a troca?

Crédito: exame.com.br
Recentemente, surgiu a notícia de que duas marcas de próteses de silicone empregaram em seus produtos o silicone industrial, que é maléfico à saúde e não se presta para próteses mamárias.

Após a repercussão dos casos, o Ministério da Saúde baixou diretrizes para a troca de tais próteses um tanto quanto genéricas e que só beneficiam pacientes cujas próteses já vazaram. No entanto, não se trata de nenhuma benevolência estatal ou das operadoras de plano de saúde.

No caso dos pacientes do SUS, o governo se vê obrigado a trocar tais próteses, haja vista que, de acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal/88 e do artigo 43 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, o Estado, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, têm responsabilidade objetiva sobre os danos causados por seus agentes aos pacientes. Isto quer dizer que não necessita de caracterização de dolo ou culpa para ensejar a reparação, basta configurar algum dano ou prejuízo para surgir a obrigação de reparar.

Já no âmbito dos planos de saúde, a estes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que eu seu artigo 14 também prevê a responsabilidade objetiva das empresas, que devem trocar o produto defeituoso.

Portanto, a troca das próteses mamárias que oferecem riscos aos pacientes não se trata de nenhuma benesse ou boa vontade do Estado e dos planos de saúde. Trata-se, simplesmente, de obrigação constitucional e legal de reparação dos danos causados ou que vierem a causar.

Fiquem de olho!


Constituição Federal/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil/2002
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
 Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

O fornecedor não quer cumprir com a oferta, e agora?

Crédito: http://www.midiaeconsumo.com.br
Ao folhear jornais comumente nos deparamos com erratas publicadas por lojas de varejo, a fim de corrigir erros de anúncios de produtos veiculados pelas mesmas.

Todo e qualquer anúncio de produto ou serviço deve conter informações claras e objetivas sobre o que é ofertado, bem como as condições da oferta e pagamento.

Anúncios errados geralmente trazem preços de produtos bem abaixo do que realmente valem, ou modelos de produtos vendidos com preço de modelos inferiores. Para errar, basta mudar uma vírgula ou trocar uma palavra de lugar.

O Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor de bens ou serviços a cumprir com o que veiculado em publicidade, também chamado de princípio da vinculação da oferta, senão vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Então, para que o consumidor resguarde seu direito e faça o fornecedor cumprir com o que anunciara, é preciso que guarde uma cópia do anúncio para ser como prova junto ao Procon ou mesmo em ação judicial, caso o fornecedor se negue a cumprir ao mandamento legal. 

Em se tratando de produtos anunciados pela internet, é de suma importância que o anúncio, bem como todo o trâmite da compra seja impresso. Mas para economizar papel, no lugar de imprimir fisicamente, basta imprimir a página com programa PDF Creator e guardar os arquivos para eventual necessidade.

Contudo, em certos casos o Judiciário vem entendendo que o fornecedor não é obrigado a cumprir o anúncio. Em julgamento do processo nº 2009.01.1.056409-2, a 2ª Turma Recursal  do TJDFT entendeu que  a loja FNAC não estava obrigada a vender um anúncio pelo preço anunciado, dada à imensa diferença entre o valor ofertado e o preço do produto no mercado, o que caracterizaria um enriquecimento sem causa da consumidora. Mas o enriquecimento ilícito não pode ser considerado, por exemplo, se um bem que custe R$ 2.000,00 seja anunciado por R$ 1.500,00 por erro no anúncio ou por qualquer outro equívoco que seja, eis que o consumidor pode entender que trata-se de uma liquidação. 

O risco da atividade é inteiro do fornecedor, que jamais deve repassá-lo ao consumidor. Se houve erro, que punam quem errou, e não o consumidor de boa-fé. No mais, se num anúncio houve erro, o fornecedor deve publicar a errata nos mesmos moldes e cores do anúncio a fim de resguardar direitos e garantir que os consumidores vejam a correção.

Anunciou, tem que cumprir!


sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Filho não consegue indenização por falta de afeto

Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.
O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.”  Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.
O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.
O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.
O pai contestou, alegando que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente.
O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: CONJUR

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Lorota: Proibição de cobrança em estacionamentos

Crédito: http://diariodocongresso.com.br/
Se já não bastasse a A lorota da "inconstitucionalidade dos pedágios", anda circulando nas redes sociais mais um boato legislativo, agora de uma suposta lei estadual de 2004, que proíbe a cobrança em estacionamentos particulares, especialmente em shopping centers. 


Vamos lá! A princípio, este boato deve ter sido verdade, mas em meados do ano de 2004, isto é, há quase 8 anos atrás. E como o "nome da lei" diz, trata-se de uma norma estadual. Em outras palavras, só valeria para o estado em que fora aprovada.



Em consequência, diversas leis com o mesmo conteúdo foram editadas em outros estados/municípios. Porém, todas padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Explico:

Inconstitucionalidade por vício de iniciativa nada mais é que o ente federativo que propôs a dita lei, não tinha competência para fazê-lo, segundo o artigo 22 da Constituição Federal. No caso das ditas leis de estacionamento, somente a União poderia propô-la.

Ou seja, por mais nobre que seja o intuito da lei, esta não pode ser editada por estado ou município. Somente a União, que tem competência privativa sobre matéria de direito civil pode fazê-lo, pois tal norma pretende regular como uma propriedade privada deverá ser utilizada, e não tem caráter de direito do consumidor, cuja União, estados e os municípios têm competência concorrente. Em outras palavras, todos - União, estados e municípios - podem legislar na seara consumerista, segundo o inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal/1988.

No caso do DF, a lei distrital nº 4.624/2011 está com sua vigência suspensa, por força de liminar deferida em  agosto/2011, e certamente será declarada inconstitucional, como suas irmãs.

Portanto, para que uma lei que proíba a cobrança de estacionamentos em área privada seja plenamente constitucional, esta deve ser aprovada pelo Congresso Nacional (União).

Enquanto isto não acontece, todas as leis que forem criadas pelos estados ou municípios padecerão de inconstitucionalidade, pois lhes falta competência legislativa para tanto.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais

Crédito: The Jewish Woman
Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no direito de família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) como tema de processos. A Lei 12.318/10 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características

Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro “A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro”.

Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ

O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança.

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

A lorota da "inconstitucionalidade dos pedágios".

Há uns anos atrás tive o desprazer de ler uma notícia onde uma acadêmica de direito pregava a inconstitucionalidade dos pedágios, pois supostamente infringia o seu direito de ir e vir. Dizia, ainda, como burlar a cobrança da taxa nos mínimos detalhes. Porém, esta tese não se sustenta.

Lembro que à época esta estapafúrdia tese fora desmascarada na universidade da autora, apesar de claramente não ter qualquer base constitucional ou legal. Mas, para pessoas não afinadas com o direito, a princípio a tese parece ser possível. E recentemente voltou à tona disseminada em redes sociais.

A "bela" tese dizia que o pedágio vai CONTRA a Constituição Federal. Vamos ao que diz a Lei Maior:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Como visto, a própria Constituição autoriza o Poder Público cobrar pela utilização de vias, diga-se, rodovias.

Tal cobrança em nada infringe o direito de ir e vir de todos. Fazendo um comparativo, se houvesse tal violação, a cobrança da taxa de embarque por parte da INFRAERO nos aeroportos também violaria tal preceito fundamental. Mas, na verdade, não há qualquer violação de direito, eis que em tempos de paz o direito de ir e vir é livre da pessoa. No entanto, a depender do modo de transporte no "ir e vir", as pessoas devem se adequar às regras.

O pedágio tem a natureza jurídica de "taxa", um tributo, e consiste na contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro). Em outras palavras, o pagamento do pedágio pressupõe que a via concedida está em perfeitas condições de trafegabilidade, além de outros benefícios postos à disposição.

Já o IPVA, que incide sobre a propriedade de veículos automotores, ao contrário de que muitos pensam, não tem sua receita vinculada à melhoria de vias, e o Estado pode gastar esta arrecadação como quiser. Do contrário ocorre com a CIDE - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, tributo embutido no preço dos combustíveis, em que parte da sua receita está vinculada à melhoria da infra-estrutura de transportes. Ambos são tributos, porém de espécies diferentes.

Vale dizer que burlar o pedágio configura infração grave de trânsito:

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: 
Infração - grave;
Penalidade - multa
.

Por fim, como é de clareza solar, não existe quaquer inconstitucionalidade na cobrança do pedágio.

Juiz condena filho a devolver pensão

Juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.


O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de "perseguir a profissionalização" do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, "como dever de solidariedade familiar", mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que "ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna".

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o "alimentado" completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. "Não é essa a finalidade social a que se destina a lei", comenta. Para ele, a norma nivela por cima os "alimentantes", como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos "clientes" nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura , "não necessariamente com desencaixe financeiro". Constatou que o filho não comprovou no processo "eventual incapacidade para o trabalho" e nem justificou a razão de estar "ainda cursando a 3ª série do ensino médio". De acordo com o processo, ele é maior, capaz e "igual a qualquer outro".

"Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa", concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: "Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora".

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG / Jusbrasil

***

Decisão no mínimo interessante e divergente da jurisprudência predominante, que considera os alimentos - ou a pensão alimentícia - como irrepetíveis. Isto é, mesmo que paga indevidamente, não podem ser objeto de ressarcimento.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Entrevista que dei sobre o projeto de lei que permitirá o parcelamento das férias em até 3 vezes



Vídeo da entrevista que dei à TV Brasil sobre o projeto de lei que alterará o artigo 134 da CLT e permitirá o parcelamento das férias em até 3 vezes, mediante acordo escrito individual ou coletivo.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Poema: Efeitos Jurídicos da Emenda do Casamento

Por Vinicius Cavalcante

Há quem diga que emenda 66 é a emenda do divórcio
Eis que agora está mais fácil terminar este consórcio

Ou ainda há quem diga que é a emenda do casamento
Pois os enlaces irão aumentar desde o seu advento

Após esta novel alteração, não há mais a quem culpar
O fim da relação não é mais um embate vulgar

Desde então não há mais tempo para comprovar
Se queres o divórcio, basta solicitar

A guarda dos seus filhos, vocês podem compartilhar
Se não houver condição, unilateral será
A discussão sobre culpa, também não se relevará
Pois o melhor interesse da prole prevalecerá

As visitas da criançada vocês podem acordar
Não havendo convenção, o juiz sentenciará

Mas calma, não será nenhum sofrimento
Porque o casamento acabou até como sacramento

Não se esqueça da pensão que a prole precisará
Se não pagar nos termos em questão, para o xadrez irá

E se mulher também pedir, ela irá ganhar

Mas somente se não tiver condições de estudar ou trabalhar

Já os nomes um do outro poderão retirar
A não ser que cause a alguém problemas para se identificar

Também podem manter o uso do sobrenome
Para que não pensem que as crianças são filhos de outro homem.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento

Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.

A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.

Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura "descompensada, vingativa e cruel" da ex-namorada.

Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.

O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.

Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, "restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal". Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.

Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo.

Fonte: TJDFT